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É devido seguro-desemprego no período de defeso para pescador artesanal

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’Galia, julgando-o como representativo da controvérsia.


A TNU fixou a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016" (Tema 281).


O pedido de uniformização foi interposto na TNU pelo INSS, com base no artigo 14, § 2º da Lei 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte.


Os juízes do Rio Grande do Norte mantiveram sentença que determinou ao INSS que promovesse o exame individualizado do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 10.779/2003, com vistas à percepção do seguro-defeso relativo ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.


Histórico

Na sessão de dezembro de 2020, o pedido de uniformização foi admitido pela TNU como representativo da controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".


A Defensoria Pública da União foi admitida na figura de amicus curiae, e opinou pela uniformização do entendimento no sentido de que “é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”, defendendo a manutenção da decisão da Turma Recursal de origem. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do pedido de uniformização.


Voto da relatora

Ao analisar o caso, na sessão deste mês de junho, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio’Galia, destacou em seu voto a Lei 10.779/2003, que regula a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal durante o período defeso, e relembrou que o período no Rio Grande do Norte ocorre entre 1º de dezembro a 28 de fevereiro, anualmente, conforme disposições da Instrução Normativa Ibama 209/2008.


A magistrada analisou decisões do Supremo Tribunal Federal, e considerou que o Plenário daquela Corte manteve a eficácia do Decreto-Legislativo 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial 192/2015, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2015, foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.


Galia também ressaltou que a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional pretendida pela autarquia previdenciária não poderia ser aplicada, uma vez que os períodos de defeso são diferenciados de acordo com cada região.


Dessa forma, a relatora negou provimento ao pedido de uniformização apresentado pelo INSS e manteve a decisão da Turma Recursal de origem. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.


0501296-37.2020.4.05.8402/RN


Fonte: ConJur

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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