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STF: Inconstitucional norma que obriga a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com despesas

STF forma maioria para declarar a inconstitucionalidade da norma que obriga a parte beneficiária da justiça gratuita e arcar com despesas processuais


No julgamento da ADI 5766 em curso agora na sessão do STF, prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017.


Prevaleceu o voto divergente do ministro Fachin, por 6X4. Vencidos Barroso, Fux, Nunes e Gilmar.


Permaneceu intacta apenas aquela norma que obriga o empregado ausente à audiência a pagar as custas processuais, salvo na hipótese ressalvada na lei (comprovação de justificativa da ausência no prazo de 15 dias), em que restaram vencidos Fachin, Lewandowski e Rosa, que declaravam a inconstitucionalidade também desta norma. (Texto de Gustavo Ramos)


Com isso, como bem lembra Danilo Gaspar, a execução de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita depende, necessariamente, da percepção de um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.


Com informações do STF


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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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