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TST reitera pela 4ª vez que não existe vínculo entre motoristas e a Uber

Tribunal Superior do Trabalho nega vínculo de emprego entre motorista e a Uber


O intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.


Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou, pela quarta vez, o entendimento de que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros. A decisão segue a mesma linha de 900 julgados de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, que já afastaram o vínculo empregatício ou declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação entre trabalhadores e Uber.


O julgamento ocorreu no último dia 6 de maio. Na ocasião, os ministros negaram seguimento ao recurso de um motorista independente contra decisão de Tribunal Regional que não reconheceu o pedido de vínculo empregatício.

O entendimento já havia sido adotado em outros três julgamentos no TST: fevereiro de 2021, fevereiro e setembro de 2020 e também pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de 2019.


A 3ª Turma da Corte também está julgando um caso referente a reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista e Uber. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela existência do vínculo. Mas o julgamento foi suspenso, após pedido de vista, e ainda não foi retomado.


Ao analisar a matéria, o relator, ministro Breno Medeiros, considerou que existe "a ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego", já que "o autor (motorista independente) revelou "que poderia ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quisesse", bem como "poderia se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse".


O magistrado ainda destacou que "é de conhecimento geral a forma de funcionamento da relação empreendida entre os motoristas do aplicativo Uber e a referida empresa, a qual é de alcance mundial e tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente."


1001821-40.2019.5.02.0401


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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