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TST invalida norma coletiva e condena empresa marítima a pagar férias em dobro

Acordo coletivo permitia que férias e folgas do trabalhador marítimo coincidissem.


Férias não podem fazer parte de negociação coletiva, porque são direitos inegociáveis do trabalhador. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa marítima ao pagamento em dobro das férias pedidas por um trabalhador, após invalidar uma norma coletiva segundo a qual as férias podiam coincidir com os períodos de folga.


O homem trabalhava como marinheiro de máquinas em embarcações de uma empresa que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé (RJ). À Justiça, ele contou que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga, como previsto nas normas coletivas da categoria. A redação também permitia que as férias fossem concomitantes com as folgas.


De acordo com o autor, a empresa nunca concedia férias aos tripulantes no período aquisitivo, em que pagava remuneração integral correspondente às folgas, mas sem conceder férias anuais de 30 dias. Em sua defesa, a ré argumentou que as férias coincidiam com os períodos de desembarque e que não havia prejuízo aos trabalhadores.


Em primeira e segunda instâncias, os pedidos do marinheiro foram negados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não viu ilegalidade ou nulidade do acordo coletivo da Petrobras, que garantia 180 dias de descanso por ano entre folgas e férias — período maior do que o concedido aos demais empregados celetistas.


Já no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que a cláusula suprimia o direito ao descanso e desestruturava "completamente a proteção jurídica dada às férias".


Para o magistrado, a negociação coletiva não é "um superpoder da sociedade civil" e possui limites objetivos. Desta forma, "não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país".


Ele ainda ressaltou que os trabalhadores marítimos passam longos períodos embarcados, sem a possibilidade de estreitar laços familiares e afetivos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão

RR 100004-48.2019.5.01.0027


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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