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TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente

Para a SDI-1, é necessário que o recurso tenha sido interposto de forma abusiva ou protelatória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) excluiu a multa aplicada pela Quarta Turma a uma bancária por ter apresentado um agravo considerado manifestamente infundado. Para a maioria do colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a sanção não é automática: sua aplicação requer a demonstração de abuso ou interesse protelatório.


MULTA

A bancária ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S.A. para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instâncias, e o relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.


A bancária interpôs, então, agravo interno, e a Quarta Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque ela não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.


ÔNUS PESADO

Nos embargos à SDI-1, a bancária sustentou que o fato de seus argumentos terem sido considerados improcedentes não é suficiente para que se imponha a ela um ônus tão pesado. Argumentou que, na condição de autora da ação, não tinha interesse em protelar o processo ou distorcer fatos, mas apenas em esgotar as instâncias e debater integralmente a controvérsia.


RELEVÂNCIA

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, na sessão, a relevância do tema da aplicação da multa nessas circunstâncias, objeto de diversos processos. Ele explicou que, de acordo com o dispositivo do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado pode, em decisão fundamentada, aplicar a multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, a seu ver, é preciso definir o que se considera “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”, uma vez que a norma não o indica expressamente.


FUNDAMENTAÇÃO

Nesse sentido, para o relator, a fundamentação da decisão é crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer. “O julgador, na aplicação da multa, deve levar em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida”, afirmou. “Não é suficiente a afirmação de improcedência, aplicando multa de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório”.


No caso em julgamento, o ministro destacou que a decisão da Quarta Turma no agravo não traz nenhuma fundamentação. “Ainda que se trate de recurso denegado pelo relator por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa, sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionada sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões”, assinalou.


ACESSO À JURISDIÇÃO

O ministro também lembrou que a parte precisa interpor agravo para buscar a manifestação do colegiado sobre o seu recurso e o esgotamento das instâncias, assegurando o acesso à jurisdição superior (o TST). No caso específico da transcendência, o TST já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não a reconhece.


A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Ramos.


(Carmem Feijó/RR)

Processo: E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15.02.2023

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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