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TRT-6 não vê jornada excessiva em empresas e nega indenização

Sem comprovação contundente do descumprimento de normas legais e da reiteração da conduta, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve uma decisão que afastou a condenação de uma construtora e uma imobiliária associada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo devido à suposta prática de jornada de trabalho excessiva.


O Ministério Público do Trabalho recorreu da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Recife e reiterou seu pedido de indenização de R$ 100 mil. Segundo o órgão, as provas dos autos, inclusive a testemunhal, demonstrariam "de forma inequívoca" as constantes prorrogações de jornadas.


No entanto, o desembargador Sergio Torres Teixeira, relator do caso no TRT-6, considerou que a sentença seria "irreparável", sem espaço para qualquer acréscimo à fundamentação.

Como já ressaltado em primeira instância, o magistrado apontou que "não houve comprovação nos autos de que havia descumprimento, de modo sistemático, das normas legais e constitucionais pertinentes à limitação da jornada de trabalho de seus funcionários".


Os espelhos de ponto dos trabalhadores de fato revelavam mais de duas horas extras em algumas situações. Porém, os documentos se referiam a apenas oito empregados e não abrangiam período maior que um mês.


Além disso, testemunhas indicaram que eventuais horas extras eram compensadas por meio de banco de horas. Também não haveria "a recorrência de obstáculos técnicos à efetivação do registro regular". O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


"Conseguimos comprovar que não houve descumprimento da legislação trabalhista de forma reiterada e coletiva, como afirmou o Ministério Público do Trabalho. O trabalho extraordinário dentro do limite da legislação, ou seja, de até duas horas por dia, é um desafio para todas as empresas do país, mas estamos satisfeitos com mais uma vitória, principalmente, por provar que não houve prática de qualquer irregularidade", comentou a advogada Marta Alves, sócia trabalhista do escritório Galdino & Coelho Advogados, que atuou na causa.


Clique aqui para ler o acórdão 0001046-83.2018.5.06.0007


Fonte: ConJur


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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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