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TRT-6 entende que contrato da Gol era de terceirização, não de franquia

Gol passa de franqueadora tomadora de serviços em ação trabalhista.


Quando um aparente contrato de franquia revela-se como terceirização de serviços, surge responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos funcionários da contratada. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em recurso de ex-funcionária de empresa supostamente franqueada da Gol.


A autora da ação relata que a Gol criaria "franquias disfarçadas" para não pagar encargos trabalhistas. Devido à descaracterização do contrato de franquia, a ex-funcionária pede que a empresa seja responsável pelos créditos devidos, pois foi demitida sem justa causa. A 12ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente o pedido.


O desembargador relator, Paulo Alcântara, explica que o contrato de franquia não se confunde com terceirização, pois é um contrato em que há cessão de direitos de uso da marca ou de tecnologia pela empresa franqueadora à franqueada, e não se caracteriza vínculo empregatício.


Porém, segundo o relator, como a Gol destacou parte de sua atividade empresarial para execução por outra empresa (em que trabalhava a recorrente), a configuração da relação passou a ser de terceirização de serviços.


Assim, a Gol assume responsabilidade subsidiárias pelos débitos existentes entre a empresa terceirizada e seus empregados, como disciplina a Súmula 331 do TST, afirmou Alcântara.


Ficou provado, por prova testemunhal, que a reclamante trabalhou diretamente para a Gol, inclusive era transferida de uma empresa para outra sem nenhum aviso. O desembargador entendeu que a Gol foi beneficiada pelo trabalho da autora, por isso deve “ser responsabilizada subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços”. Com informações da assessoria do TRT-6.


ROT 0001172-21.2018.5.06.0012


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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