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Trabalhador com deficiência é considerado dependente para dedução do IR

Pessoa com deficiência empregada não era incluída no rol de dependentes do IR.


Na apuração do imposto de renda, a pessoa com deficiência que supere o limite etário de 21 anos e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado à 0h do último sábado (15/5).


A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra trechos da Lei 9.250/1995. Os dispositivos não incluíam pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes para fins de dedução do IR.


Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual a lei teria promovido uma discriminação indireta contra pessoas com deficiência.


O magistrado explicou que, para a maioria das pessoas, faz sentido que a aptidão laborativa defina a condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, já que há chances de se alocar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Mas essa probabilidade diminuiria drasticamente no caso de pessoas com deficiência, "cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais".


Para Barroso, o dispositivo legal trouxe um desestímulo para que a pessoa com deficiência busque formas de se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando há despesas médicas elevadas. "Instaura-se um incentivo inversamente proporcional ao crescimento das deduções legalmente autorizadas, que excedam a remuneração da pessoa com deficiência. Quanto maiores forem tais deduções, menor será o incentivo de integração no mercado de trabalho", explicou.


Ele lembrou que pessoas com deficiência geralmente recebem salários menores do que os demais trabalhadores. Com a lei, a pessoa perderia a condição de dependente, passaria a declarar rendimentos isoladamente e ainda seria impedida de descontar a maior parte das despesas médicas. Dessa forma, seria justificada a diminuição da base de cálculo do imposto, para não incidir sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial.


"Não sendo possível à pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do imposto sobre a renda, há uma clara afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva", apontou Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


Ficou vencido o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que foi seguido por Alexandre de Moraes. Ele considerou que os dispositivos da lei seriam uma opção política normativa, não diretamente conflitante com a Constituição. "O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende, em última análise, que este tribunal atue como legislador positivo", ressaltou.


Clique aqui para ler o voto de Barroso Clique aqui para ler o voto do relator ADI 5.583


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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