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Testemunha não é considerada suspeita por frequentar mesma igreja de promotor de vendas

Não houve demonstração de convivência próxima entre eles.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.


Testemunha

Na reclamação trabalhista, o ex-promotor de vendas pedia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional de insalubridade, e indicou duas testemunhas para prestar depoimento a seu favor.


Na audiência, a empresa questionou uma das testemunhas, um vendedor, alegando que ele era parte em outra ação trabalhista e era amigo do promotor. Em seu depoimento, o vendedor confirmou a existência da ação, mas disse que a audiência ainda não fora realizada e que o colega não estava indicado para depor. Afirmou, ainda, que o promotor era seu amigo havia mais de seis anos e que os dois faziam parte da mesma igreja. Contudo, não saíam juntos e não frequentavam as respectivas residências.


Relações superficiais

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba rejeitou o questionamento e manteve o depoimento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.


De acordo com o artigo 405, parágrafo 3º, do CPC, são suspeitos “o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo”. Para o TRT, porém, amizade íntima é aquela “em que pessoas nutrem mutuamente em elo de afeição e confiança”, não podendo ser confundida com as relações superficiais mantidas de forma costumeira na sociedade, especialmente para efeitos de suspeição em um processo judicial.


Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Vonpar, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, não havia evidência de convivência íntima entre a testemunha e o ex-empregado, e a informação de que eles frequentavam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa não serve para esse fim. Dessa forma, para se entender pela suspeição, seria necessário o reexame de todas as provas desde a origem do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.

(DA/CF)


O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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