top of page
Buscar
  • Atualização Trabalhista

Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

Ministros entenderam que acórdão que garantiu estabilidade a trabalhador é válido.


O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.


Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.


No recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao previsto em lei.


Ao analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, "c", da CLT).


"O acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula 378 do TST".


O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de "acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91".


Clique aqui para ler o acórdão

11130-51.2018.5.03.0000


Fonte: ConJur

28 visualizações0 comentário
whatsapp-icone-1.png

SOBRE A AULA

clock 1 (Traced).png

Início

05/06/2024

clock 1 (Traced).png

Horário:

18h30

graduation-cap 1 (Traced).png

Carga-horária

02 horas

Para participar desta aula ao vivo do Professor Otávio basta, clicar no botão abaixo e fazer o cadastro, fique ligado (a) na data e horário da aula.  

SOBRE O PROFESSOR:

calvet.png

Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

Links Principais

Materiais Complementares

Provas Anteriores de 1ª Fase

Provas Anteriores de 2ª Fase

Provas Anteriores de 3ª Fase

Termos e Políticas

Sede

Atendimento

Rio de Janeiro/RJ

Av. Presidente Wilson 165 - Sala 1115
(Atendimento com hora marcada)

Telefone: (21) 4040-4399
(Atendimento das 10h às 17h)

Siga-nos

  • Branca Ícone Instagram
whatsapp-icone-1.png

WhatsApp: (21) 99557-6004

© 2021 Atualização Trabalhista. Todos os direitos reservados

bottom of page