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  • Foto do escritorJoão Carlos Garcia

STF reconhece legitimidade da Anamatra para questionar dispositivos da Lei dos Motoristas


O plenário do STF julgou, em listas, no dia 07.02.2019 ações de controle concentrado de constitucionalidade. Dentre as ações foi analisada a legitimidade ativa na ADIN 3961. O plenário, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para assegurar o trâmite da ADI 3961.


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia negado seguimento à ação por entender ausente a legitimidade das entidades de classe, em razão da falta de pertinência temática. A corrente majoritária, no entanto, deu provimento a recurso (agravo regimental) e reformou a decisão do relator. O entendimento foi de que as associações têm legitimidade para propor a ADI, uma vez que seus associados são diretamente afetados pela norma impugnada diante dos inúmeros questionamentos na Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motoristas de caminhão, que diz respeito ao alcance da competência daquele ramo do Judiciário. O Plenário seguiu o voto divergente da ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos o relator e os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Celso de Mello.


O mérito da ADI ainda será julgado.


Referida ADI 3961 questiona artigos da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas permitindo a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras. Referida Lei também autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.


As associações questionam os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da Lei 11.442/2007, sustentando que a lei atribui natureza comercial a relações empregatícias. Para a Anamatra e a ANPT, a nova norma modificou significativamente o tratamento dado a esta categoria profissional e econômica, disciplinando equivocadamente a relação entre o transportador pessoa física e a empresa transportadora.


O artigo 5º da lei determina que a relação de contrato entre transportador autônomo e a empresa de transporte são sempre de natureza comercial. Segundo as associações, “mesmo em hipóteses nas quais estejam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.”


As autoras da ADI ressaltam, também, que o parágrafo 1º, do artigo 4º, “possibilita uma grande distorção da realidade”. O artigo citado diz respeito à prestação pessoal de serviços ao contratante, com exclusividade e remuneração certa. “Todas essas situações levam à configuração da relação de emprego”, afirmam as requerentes.


Já em relação ao parágrafo único do artigo 5º e o artigo 18 da Lei, que trata da prescrição para reparação de danos dos contratos de transporte, as associações apontam violação ao artigo 114, inciso I, por não ser de competência da Justiça Comum a solução de conflitos de relação de trabalho, e sim da Justiça Trabalhista.


Ainda sobre a Lei 11.442/2007 é bom lembrar que há no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48 proposta pela Confederação Nacional do Transporte - CNT,

Nesta ADC 48 a CNT alega que a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.


Na ADC 48 foi concedida liminar, monocraticamente, pelo relator ministro Barroso. Na liminar o ministro determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (Lei 11.442/2007). A liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.


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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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