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Sindicato não deve receber indenização por dano moral coletivo, decide TST

Sindicato, autor da ação coletiva, representa seguranças e vigilantes.


Os valores referentes às indenizações por danos morais e materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social.


Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso no qual o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes) pretendia receber diretamente uma indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Conforme a decisão, o valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.


O sindicato, autor da ação coletiva, apontou que a empresa em questão fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determinam as normas regulamentadoras da atividade. Segundo a entidade, isso causava um grande risco à categoria e à sociedade, que depende da atuação dos seguranças e vigilantes.


Em primeiro grau, a empresa foi condenada a promover exames anuais rigorosos de saúde física e mental, como avaliação psicológica. Na sentença, também foi estabelecida uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 15 mil, a ser destinado ao FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região aumentou o valor para R$ 30 mil.


Ao TST, o sindicato argumentou que o valor deveria ser direcionado à própria categoria, para estimular seus representantes a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos. Também alegou que isso permitiria a sobrevivência da entidade por seu próprio esforço, após a reforma trabalhista acabar com a contribuição sindical compulsória.


O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, lembrou do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, segundo o qual a indenização deve ser revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais, com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. A norma também diz que os recursos devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.


De acordo com o magistrado, o direcionamento dos valores ao FAT atende ao critério da lei. Isso porque o fundo é gerido por um órgão do qual participam representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Além disso, todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas de proteção dos trabalhadores e do emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 995-90.2019.5.19.0002


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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