top of page
Buscar
  • Atualização Trabalhista

Segunda Turma do TRT-18 nega vínculo empregatício entre parentes próximos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.


Entenda o caso

A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.


A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.


Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.


O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.


Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.


O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.


O desembargador ressaltou, no mais, que a trabalhadora/sobrinha possuía conta conjunta com o dono da empresa/tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa/lanchonete também era de propriedade da mãe da autora da ação.


O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.


Logo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo: 0010623-90.2021.5.18.0122


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Rejane Rocha, 22.07.2022

16 visualizações0 comentário
whatsapp-icone-1.png

SOBRE A AULA

clock 1 (Traced).png

Início

05/06/2024

clock 1 (Traced).png

Horário:

18h30

graduation-cap 1 (Traced).png

Carga-horária

02 horas

Para participar desta aula ao vivo do Professor Otávio basta, clicar no botão abaixo e fazer o cadastro, fique ligado (a) na data e horário da aula.  

SOBRE O PROFESSOR:

calvet.png

Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

Links Principais

Materiais Complementares

Provas Anteriores de 1ª Fase

Provas Anteriores de 2ª Fase

Provas Anteriores de 3ª Fase

Termos e Políticas

Sede

Atendimento

Rio de Janeiro/RJ

Av. Presidente Wilson 165 - Sala 1115
(Atendimento com hora marcada)

Telefone: (21) 4040-4399
(Atendimento das 10h às 17h)

Siga-nos

  • Branca Ícone Instagram
whatsapp-icone-1.png

WhatsApp: (21) 99557-6004

© 2021 Atualização Trabalhista. Todos os direitos reservados

bottom of page