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SDI-2 autoriza penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista

A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.


Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com.Exterior foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.


Na fase de execução da sentença, o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.


Para garantir o pagamento da dívida, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.


Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.


O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.


Previsão normativa

No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.


Norma autorizadora

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.


Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.


Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.


O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015.


Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.


A decisão foi unânime.

(LF/GS)


O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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