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Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide 5ª Câmara

Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência.


Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.


O caso aconteceu no município de Tubarão, Sul do estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas que o devedor cumpra a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª VT de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.


Recurso

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT-12. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.


A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.


Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000190-44.2021.5.12.0041


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 26.09.2022

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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