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MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados

Para a SDI-1, trata-se de direito individual homogêneo, de origem comum para todos os empregados.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.


Contribuição

O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual.


Direitos individuais

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”.


Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.


Direitos homogêneos

Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.


Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato - a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

(PR/CF)


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

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