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Mantida justa causa de empregado que foi no trabalho quando estava afastado por covid-19

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada por uma rede de supermercados a um de seus empregados. Ele foi até o local onde trabalhava para fazer compras enquanto ainda estava afastado para tratamento da covid-19.


O trabalhador ingressou com ação na justiça pedindo a reversão da dispensa. Como argumento, disse que precisou ir ao estabelecimento para comprar pão e produtos de subsistência e que já estava no 14º dia da infecção, não mais transmitindo o vírus.


O caso foi inicialmente julgado pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O magistrado considerou que o fato de o trabalhador ter regressado ao local de trabalho durante o período de licença médica expôs colegas de trabalho e clientes da loja a risco de contaminação pelo novo coronavírus. A atitude, conforme destacou, se encaixa na conduta de mau procedimento, prevista no artigo 482, alínea ‘b’, da CLT, passível de punição com justa causa.


O trabalhador recorreu ao TRT contra a sentença. O caso foi então reanalisado pela 1ª Turma, mas a decisão foi no mesmo sentido.


Como pontuou o relator, juiz convocado Wanderley Piano, atestado médico comprova que o empregado deveria permanecer afastado por cinco dias do serviço. Todavia, ele compareceu no local de trabalho, mesmo que para fazer compras, antes do fim desse prazo. “Entendo que a atuação do autor de expor a risco de contaminação ao coronavírus outras pessoas do seu local de trabalho (…) configura o mau procedimento do empregado a justificar a dispensa por justa causa”, registrou em seu voto.


A 1ª Turma rejeitou o argumento do trabalhador de que ele precisou ir ao supermercado para de comprar produtos para sua subsistência. Isso porque o ex-empregado se deslocou cerca de 11 quilômetros até o local, enquanto havia estabelecimento mais próximo de sua casa. Além disso, o próprio funcionário afirmou que era casado e que sua esposa, na ocasião, não estava mais infectada. Assim, registrou o relator, ela poderia ter feito as compras.


A decisão da 1ª turma também destaca a informação da empresa de que conta com o serviço de entregas por delivery, que poderia ter sido utilizado pelo empregado.

“Nesses termos, fica evidente que o Reclamante, durante o período de atestado médico, poderia ter se utilizado de outros meios para fazer suas compras sem sair de casa, mantendo o isolamento social recomendado pelo médico”, destacou o juiz convocado Wanderley Piano. O magistrado ainda acrescentou que “o atestado médico não serve apenas para justificar/abonar as faltas, mas possibilitar a plena recuperação do infectado, como garantia de sua saúde e de toda a população”.


PJe: 0000619-59.2020.5.23.0002


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 02.09.2021

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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