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Lei estadual sobre prestação de contas de entidade sindical é inconstitucional

Para Rosa Weber, lei do DF tratava de matéria de competência privativa da União.


O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que determinava a publicação, na internet, das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais.


A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).


Em voto pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber, relatora da ação, entendeu que a Lei distrital 5.470/2015 trata de organização sindical, matéria própria do Direito do Trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa da União. Para a ministra, a norma também retrata os sindicatos como entidades associativas, o que implica igualmente a competência legislativa privativa da União, por ser tema de Direito Civil.


Ainda de acordo com a relatora, parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento — o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5.794.


Assim, mesmo que tenha sido alterada a natureza tributária da parcela, a lei distrital impõe obrigação ligada a aporte disciplinado por lei federal, "agora facultativa por opção do Congresso Nacional", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


ADI 5.349


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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