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Laudo de perito investigado por fraude em operação policial é válido

Sem condenação penal, deve prevalecer a presunção de inocência do profissional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um operador de fabricação de Campinas (SP) para anular a decisão final de uma ação trabalhista movida contra a Robert Bosch Ltda., com o argumento de que o perito que atuara no processo está sendo investigado por fraudar laudos. Para o colegiado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o fato de o perito estar entre os investigados não comprova a sua conduta desonesta.


Ausência de doença profissional

Na ação, o operador de fabricação requereu garantia de emprego até a aposentadoria, além de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de doença ocupacional (tendinopatia nos ombros) supostamente adquirida em razão das atividades desempenhadas para a empregadora por mais de oito anos. Contudo, o laudo pericial concluiu que não havia relação entre a doença e o serviço executado. De acordo com o perito, a doença era de natureza degenerativa, pois as tarefas não eram repetitivas, o posto de trabalho não apresentava risco ergonômico nem havia uso de força muscular suficiente para causar as lesões.


A partir das conclusões desse laudo, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedentes os pedidos do empregado, e os recursos encaminhados ao TST, na sequência, também foram rejeitados.


Operação Hipócritas

Ocorre que, em 2016, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagaram a “Operação Hipócritas”, para apurar a prática de corrupção e fraudes cometidas por peritos médicos em processos trabalhistas, com o objetivo de beneficiar empresas. Como o perito que havia elaborado o laudo no seu processo estava entre os investigados, o trabalhador ingressou com a ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que ela tinha sido baseada em prova pericial fraudulenta.


Ausência de condenação

Ao decidir pela improcedência da ação rescisória, o TRT destacou que o empregado apenas reunira notícias da internet e que não havia condenação em relação ao perito nem fora apresentado documento que pudesse invalidar o laudo.


Presunção de inocência

O relator do recurso do operador na SDI-2, ministro Evandro Valadão, assinalou que o fato de o perito estar entre os nomes investigados na operação policial não comprova a sua conduta desonesta, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal).


Ainda segundo o ministro, o próprio trabalhador reconhece que não houve condenação penal do perito, e não há provas de que o laudo produzido no processo seja falso. Nessas condições, ele rejeitou o apelo.


A decisão da SDI-2 foi por maioria de votos, com divergência da ministra Maria Helena Mallmann. Para a ministra, a ação rescisória não preenche os requisitos processuais para o seu processamento.

(LF/CF)


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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