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Juiz veta acordo que implicava renúncia de direitos trabalhistas

Juiz apontou que a empregadora se limitava a pagar menos do que devia e fora do prazo legal, em acordo extrajudicial vetado.


A Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, que tratam do processo de homologação de acordo extrajudicial. Contudo, as normas não conferem a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, o que é disciplinado pelo artigo 477, parágrafo 6º, segundo o qual esse pagamento deve ser feito em dez dias a partir do término do contrato.


Com base nesse entendimento, o juiz Márcio José Zebende, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa e um trabalhador por entender que o trato implicava renúncia de verbas rescisórias. Diante disso, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no item IV do artigo 485 do CPC.


Na decisão, o magistrado explicou que o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e que, no caso, foi iniciado por petição conjunta das partes, que estavam devidamente representadas por advogados distintos, tendo sido atendidos, portanto, os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.


O julgador apontou que o acordo dizia respeito a pagamento parcial de verbas rescisórias. Isso porque a representante da empresa (preposta) afirmou, em audiência telepresencial, que o valor ajustado correspondia apenas à multa de 40% do FGTS, que seria pago cinco dias depois da homologação do acordo, embora, como constatou o juiz, a rescisão contratual tivesse ocorrido havia quase três meses. Além disso, não havia previsão sobre o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.


"Diversamente do que acreditam as partes, a inovação legislativa em comento não confere a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal. Pelo contrário, segue hígido e imperativo o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias, qual seja, 10 dias a partir do término do contrato, e este pagamento deve, inclusive, ser efetuado antes de a petição de acordo extrajudicial ser submetida à apreciação do juízo", pontuou o magistrado.


Na visão do juiz, o empregado praticamente se limitou a renunciar ao recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias da extinção do contrato e à possibilidade de reclamar possíveis outros direitos, recebendo, inclusive, valor muito inferior ao efetivamente devido. "A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita a pagar menos do que deve, fora do prazo legal, e pretendendo quitação ampla, para muito além do que está a pagar", finalizou na decisão.


Clique aqui para ler a decisão

0010253-37.2021.5.03.0023


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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