As peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento laboral. O intervalo interjornadas somente deve ser computado ao final do período contínuo de jornadas dobradas da escala de trabalho.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da Petrobras ao pagamento de intervalo interjornada ao final da primeira dobra de turno a petroleiros em regime ininterrupto de revezamento na Refinaria Presidente Getúlio Vargas, em Araucária (PR).
A CLT prevê o intervalo obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Na ação, um sindicato de petroleiros alegou que cerca de 55 profissionais da categoria não tiveram direito a esse intervalo em dois dias do ano de 2016, quando trabalharam em regime de revezamento ininterrupto durante uma greve.
Conforme a ação, os trabalhadores inicaram a jornada em um dia e completaram mais de 24 horas de serviço sem descanso. Por isso, o sindicado pedia dois intervalos interjornadas, no total de 22 horas: o primeiro após uma jornada estendida — oito horas regulares mais uma dobra de turno de mesma duração — e o segundo após um terceiro turno de oito horas. Também foi pleiteado um quarto turno parcial de cinco horas e 45 minutos, a ser pago com horas extras.
A 2ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a Petrobras a pagar as 22 horas do intervalo interjornada, além do valor já pago como trabalhado pelo período não usufruído, sem considerá-lo como repetido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e concedeu a repercussão do período extraordinário nas demais parcelas salariais.
Em recurso, a empresa alegou que a dobra não foi uma jornada distinta, mas sim uma extensão de uma mesma jornada, cumprida de forma ininterrupta.
A Petrobras apontou que o acordo coletivo de trabalho da categoria permitia o pagamento das 11 horas trabalhadas em vez do intervalo interjornada como extraordinárias, com adicional de 100%, independentemente do número de horas, tanto por prorrogação quanto por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, lembrou de precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual normas coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição — como é o caso do intervalo interjornadas.
Segundo ele, a previsão em norma coletiva não suprime o direito ao intervalo interjonadas, computado apenas ao final das jornadas dobradas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1711-51.2017.5.09.0654
Fonte: ConJur
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