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Indenização a empregado por doença deve ser proporcional à incapacidade

O empregado da Goodyear sofreu lesões permanentes de ombro e joelho.


No momento de se determinar o montante a ser pago ao trabalhador como indenização pela perda de sua capacidade laboral, é preciso levar em conta qual foi a participação da atividade profissional no surgimento do problema. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga por uma indústria de pneus a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos.


A decisão do colegiado levou em conta que o trabalho contribuiu em 50% para a incapacidade total do empregado para o exercício da profissão.


Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava em uma fábrica da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica, que não afastou o problema.


Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi deslocado para a atividade de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.


De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25% e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.


No entanto, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais.


De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão RR 1555-87.2012.5.15.0099


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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