O benefício não foi concedido pois o segurança não utilizava arma de fogo.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma igreja de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou por 19 anos em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional.
Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber adicional de periculosidade.
Disse ter solicitado diversas vezes o benefício à instituição, mas apenas recebia respostas evasivas. Diante disso, pediu a condenação da igreja ao pagamento de adicional de 30% sobre os salários de todo período trabalhado, em valores que, na época, somavam R$ 98 mil.
Em contestação, a igreja afirmou que o agente nunca havia usado arma de fogo e não trabalhava para empresa prestadora de serviços de segurança privada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado.
Condições para direito à periculosidade
A relatora do recurso da Universal, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Mas a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16.
A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Ele também não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma.
Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Processo 100547-28.2019.5.01.0067
Fonte: ConJur
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