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Gamificação de fluxo de trabalho não exclui subordinação, decide TST sobre Uber

2ª Turma do TST reconheceu que gamificação não exclui subordinação.


O processo de trabalho gamificado — em que o fluxo assume as características de um jogo, com regras flexíveis — não descaracteriza a subordinação do trabalhador, um dos elementos que caracteriza o vínculo empregatício.


Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Uber Eats.


A decisão foi provocada por agravo de instrumento que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e o entregador e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para análise dos pedidos formulados na inicial.


No recurso, o entregador sustenta que havia subordinação e que era penalizado quando desativava o aplicativo com a diminuição da demanda de serviços. Também alega que a plataforma quem detém o poder de funcionamento das entregas e que não tinha liberdade de jornada e nem do meio de transporte utilizado para trabalhar.


As partes chegaram a peticionar minuta de acordo. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, contudo, entendeu que uma vez que o julgamento já havia começado pela instância competente, a análise do mérito não poderia ser interrompida.


Ao analisar a existência de subordinação, a magistrada destaca a necessidade de atualização do conceito nas relações de trabalho estabelecidas com o uso de novas tecnologias.

“Isso posto, não há como admitir que apenas a empresa detentora dos diretos relacionados ao licenciamento do aplicativo, que atua na aproximação e facilitação do contato entre entregadores e restaurantes, tenha liberdades ilimitadas, sem assumir eventuais encargos daí decorrentes, em especial em relação aos prestadores de serviço”, registrou.


A julgadora explicou que a definição de critérios pela ré quanto à taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços do entregador indica existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas pode ser encarado como mero controle de qualidade e não ausência de poder diretivo.


''Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas'', finalizou.


O entendimento foi unânime. Os julgadores também determinaram que o Ministério Público do Trabalho seja oficiado a respeito da petição de acordo protocolado no curso do julgamento.


Outro lado Por meio de nota, a Uber afirmou que irá recorrer da decisão e defende que o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é contrário ao de outros casos similares já julgados pelo próprio TST, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

''A empresa considera que o acórdão 2ª Turma não avaliou adequadamente o conjunto de provas produzido no processo e se baseou, sobretudo, em posições doutrinárias de fundo ideológico que já foram superadas, inclusive pelo Supremo'', diz trecho da nota.


Clique aqui para ler o acórdão Processo TST-RR-536-45.2021.5.09.0892


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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