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Fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser no ajuizamento da ação

Contrato da trabalhadora não terminou com apresentação da ação.


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar na empresa após o início do processo, o dia da baixa na carteira de trabalho será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.


A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava em uma empresa de Araputanga (MT) e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ela ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.


O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da empregada, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.


Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a empregada pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.


A relatora da matéria, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, a determinação de que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


RR 716-49.2021.5.23.0091


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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