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Filho não obtém reconhecimento de vínculo empregatício com empresa dos pais em Goiás

Para desembargadores do TRT da 18ª Região (GO), não há requisitos que comprovem relação empregatícia.


Um engenheiro civil de Aparecida de Goiânia (Goiás) não conseguiu provar na justiça do trabalho que era empregado na construção de um parque aquático próximo à capital goiana. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a relação de emprego indicada pelo funcionário por tratar-se de empreendimento em que os principais sócios eram seus pais. Para a Terceira Turma, seria possível reconhecer o vínculo de emprego se houvesse provas de todos os requisitos da relação empregatícia, o que não ocorreu no caso dos autos.


O Colegiado destacou que, embora seja possível a vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre os integrantes de uma família decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou ainda que a participação do engenheiro na empresa ocorreu exatamente no período em que os pais dele eram sócios do empreendimento.


O engenheiro recorreu ao TRT -18 buscando a revisão da sentença do juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de trabalho indicada no processo. Mas para a relatora, o juízo de primeiro grau examinou de forma correta o contexto fático e probatório ao negar o vínculo ao engenheiro. Especialmente ao apontar os períodos coincidentes entre a prestação do serviço e a sociedade dos pais na empresa.


Silene Coelho observou, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial, e que as atividades iniciaram ainda na fase de projetos e se encerraram justamente com a saída de seus pais do quadro societário da empresa.


A magistrada também destaca outras decisões em que no caso de relação de emprego entre parentes próximos, onde impera o dever de auxílio recíproco, não é presumível a relação de emprego entre pais e filhos, como no caso examinado. Após ficar demonstrando que a permanência do autor na reclamada perdurou apenas enquanto houve interesse convergente da sociedade empresária familiar, o Colegiado manteve a sentença, não reconhecendo o vínculo de emprego e julgando improcedentes todos os pedidos do autor.


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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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