Empregada pegou Covid-19 aos 8 meses de gravidez, deu à luz e mais tarde morreu.
Por constatar culpa recíproca, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região condenou uma empresa e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Amazonas a indenizar o víuvo e três filhos de uma trabalhadora terceirizada morta por Covid-19 após ser contaminada durante a gravidez.
Apesar de mantida a condenação de primeira instância, as indenizações foram reduzidas. Dentre danos materiais e morais, os valores chegavam a R$ 365 mil, mas o TRT-1 os diminuiu para R$ 44 mil. Cada responsável deverá pagar metade desse montante.
A empregada, uma agente de limpeza, não foi afastada do serviço, apesar da gestação. Em dezembro de 2020, ela começou a apresentar os sintomas da doença. Em janeiro de 2021, quando ela estava intubada, sua filha caçula nasceu, em cesariana de emergência. No mês seguinte, a mãe morreu.
Para estabelecer a culpa concorrente, a desembargadora-relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque levou em conta fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em diversas situações.
Segundo a relatora, a empresa seria responsável por não ter afastado a trabalhadora. Quanto ao Detran, tomador do serviço de limpeza, ela considerou que o órgão se omitiu ao deixar de fiscalizar o cumprimento das normas que determinavam o afastamento da gestante.
"De um lado, a obreira não mantinha os cuidados recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), expondo-se a eventos sociais e sem máscara, mesmo em serviço. De outro, a reclamada não cumpriu as normas para mantê-la afastada do serviço, e o Detran que não fiscalizou o cumprimento de sua própria determinação", apontou a magistrada.
A relatora também lembrou que já era de conhecimento público a informação de que o índice de mortalidade da Covid-19 é maior em pessoas do grupo de risco, tais como as gestantes.
"Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida", pontuou Albuquerque.
Para a desembargadora, o dano moral estaria provado pela própria morte da funcionária, que causou "enorme sofrimento" ao seu companheiro e aos filhos. Já o dano material seria referente às despesas com tratamento médico, remédios, exames, transporte, funeral etc.
A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11.
Clique aqui para ler o acórdão 0000126-33.2021.5.11.0018
Fonte: ConJur
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