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Existência de grupo econômico define responsabilidade solidária por período misto

Vigência do contrato de professor abrangeu período antes e depois da Reforma Trabalhista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar recursos da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e da Socol Salgado de Oliveira Construções Ltda., condenadas a pagar solidariamente, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, verbas trabalhistas devidas a um professor de educação física de Juiz de Fora (MG), de 15/2/2017 a 15/7/2019.


REFORMA TRABALHISTA

O caso foi destacado, porque o tempo do contrato de trabalho do professor compreende um período misto, antes e depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17). Pela decisão, o artigo 2º da CLT, já atualizado pela Lei 13.467, deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência desta lei.


A associação e a Socol contestaram a existência de grupo econômico, reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Ao ratificar a sentença, o TRT aplicou ao caso o artigo 2º da CLT, atualizado pela Reforma Trabalhista de 2017, que considera grupo econômico quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que teria sido comprovado no processo.


DISPENSA EM MASSA

Admitido pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em 15/02/2017 para exercer a função de gestor de curso, o professor de educação física foi dispensado em 15/07/2019. Surpreendido, juntamente com mais de 65 colegas com uma demissão em massa realizada pela Associação Salgado de Oliveira, o gestor não recebeu verbas rescisórias.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Na ação trabalhista, além dos valores, ele requereu a responsabilidade solidária da Socol e da Sociedade de Ensino do Triângulo S/S Ltda., alegando que fariam parte do mesmo grupo econômico da associação.


Em sua defesa, a empregadora admitiu ter dispensado imotivadamente o professor e reconheceu que deixou de pagar o saldo rescisório por causa de crise financeira.


A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias, ressaltando que os riscos da atividade econômica do empreendimento cabem ao empregador e que a existência de crises financeiras não autoriza o descumprimento das obrigações trabalhistas que possuem natureza alimentar.


Em relação à responsabilidade solidária, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico e determinou que as rés respondam solidariamente pela satisfação do crédito do trabalhador, por existir identidade dos sócios, inclusive no mesmo ramo (no caso da Sociedade de Ensino do Triângulo), presumindo também existência de coordenação entre as rés.


RECURSOS

Ao analisar recursos contra a sentença, o TRT da 3ª Região enfatizou que o fato de a associação ser entidade sem fins lucrativos não constitui obstáculo para a configuração de grupo econômico, como alegou a empregadora, pois não impede a formação do vínculo de emprego. Com fundamento nas provas dos autos, o TRT também concluiu pela existência de grupo econômico, porque, além da subordinação à mesma direção, controle ou administração, também ficaram demonstradas a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, conforme dispunha o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, antes das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017.


A associação e a Socol tentaram rediscutir o caso no TST sustentando não existir grupo econômico. A primeira alegou que é uma associação civil de direito privado, “não possuindo quadro societário, e, portanto, não se enquadra no conceito de empresa, impossibilitando a configuração de grupo econômico”. A Socol argumentou que as premissas do TRT não se enquadram na moldura legal do grupo econômico, pois não atendem “ao pressuposto de interesse integrado, atuação conjunta e totalmente hierarquizada”.


QUESTÃO NOVA

A relatora dos agravos na Oitava Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou tratar-se de questão nova relativa à configuração de grupo econômico, devido às alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017. Ela assinalou que o TST uniformizou seu entendimento de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implicaria por si só o reconhecimento do grupo econômico.Aplicação antes e depois da Lei 13.467/17


No entanto, a ministra enfatizou que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 2º da CLT foi alterado e incluído o parágrafo 3º, “para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”. Além disso, segundo ela, esse artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/17.


Delaíde Arantes frisou que, no caso, o contrato do professor foi encerrado em 2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que imprimiu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 2º e acresceu o parágrafo 3º, da CLT, “para admitir a caracterização do grupo econômico por coordenação, em consonância com a tese eleita no acórdão do TRT”.


Na avaliação da relatora, caracterizada pelo Tribunal Regional a existência de sócio em comum, de atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas demandadas, não houve violação a dispositivo legal ou constitucional, como alegado pela associação e pela Socol, pois a situação fática não pode ser reexaminada pelo TST.


Por maioria, vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, que dava provimento aos apelos, a Oitava Turma negou provimento aos agravos.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 22.04.2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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