Assédio sexual praticado por funcionário gera responsabilidade da empregadora.
A responsabilidade do empregador por ato ilícito de seu empregado perante terceiro é sempre objetiva, conforme decisão da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR). Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a ex-funcionária assediada sexualmente pelo gerente da empresa.
A autora da ação narrou que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. O gerente teria a abraçado e beijado, além de passar a mão no rosto, no cabelo e nas costas da funcionária, tudo isso contra sua vontade. Ela pleiteou a indenização por danos morais.
A juíza Gabriela Macedo Outeiro, diante da análise de precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), observou que é difícil em casos de assédio sexual encontrar provas cabais e oculares. Logo, sua exigência simplesmente impossibilita a prova em juízo e permite que aqueles que praticam abusos se sintam confortáveis para continuar agindo assim.
Nesse sentido, para a magistrada, a palavra da vítima merece credibilidade, especialmente porque os elementos que a circundam reforçam a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho. Ela citou depoimento de outra funcionária confirmando que o gerente acusado de assédio costumava fazer comentários desagradáveis e, no dia dos fatos, o viu passando a mão no cabelo e na perna da autora, sem sua autorização.
Assim, como o comportamento do funcionário caracteriza a hipótese de assédio sexual por intimidação, o que configura ilícito civil, o empregador é responsável pela reparação, de acordo com os artigos 932, III, e 933 do Código Civil e Súmula 341 do STF, segundo a juíza.
Na sentença, a empregadora foi condenada também ao pagamento a menor das verbas rescisórias.
0000774-83.2020.5.09.0121
Fonte: ConJur
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