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Empresa de alimentos é condenada a reconhecer vínculo com vendedor externo

Juíza determinou reconhecimento de vínculo empregatício e determinou pagamento de verbas rescisórias.


Quando ficarem demonstradas a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, não é possível falar em falta de subordinação jurídica. O entendimento é da juíza Ariana Camata da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, que condenou empresa do ramo alimentício a reconhecer vínculo com vendedor externo.


O autor do pedido foi contratado por meio de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, mas exercia as mesmas funções que empregados da ré que têm anotação na carteira.


Segundo a juíza, ficou devidamente demonstrada a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, de modo que não é possível manter a falta de vínculo.


“As provas trazidas aos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor prestava serviços com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Como representante comercial, exercia as mesmas atribuições do vendedor contratado como celetista. Vendia os mesmos produtos, da mesma forma, participando das mesmas reuniões, treinamentos e grupo de whatsapp. Poderia ser acompanhado pelo supervisor em sua rota. O supervisor poderia checar suas vendas pelo aplicativo. Não poderia ser substituído por outro prestador”, diz na decisão.


Ainda segundo a juíza, mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstraram que havia cobrança de montante de vendas, cobrança para venda de produtos específicos, além de repasse de informações em grupos de WhatsApp.


“Por todo o exposto, considerando a integralidade das provas trazidas a este caderno processual, entendo caracterizada a subsunção ao artigo 3º da CLT. Por consectário, declaro o vínculo de emprego entre as partes”, prossegue a juíza.


Atuou no caso o advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Segundo ele, houve tentativa de mascarar o vínculo empregatício.


“A empresa fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho das funções e estabelecia metas de produtividade. Ficou evidente a tentativa de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego, utilizando-se deste para impedir a aplicação dos preceitos celetistas assegurados a todos os empregados”, disse.


A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 140 mil.


Clique aqui para ler a decisão

0000800-06.2022.5.09.0673


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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