top of page
Buscar
  • Atualização Trabalhista

Empresa brasileira não precisa recolher FGTS sobre salário recebido no exterior

É ilegal e abusiva a interpretação de que empresa brasileira deva recolher FGTS e contribuições sobre valores pagos por terceiro, no exterior, em moeda estrangeira. Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou multas impostas pela União a uma empresa.


As autuações foram sofridas devido à falta de recolhimento de FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros, que vieram trabalhar temporariamente no Brasil. A União ajuizou execução fiscal contra a empresa.


Em primeira instância, a execução foi extinta, devido à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas à contribuição social prevista pela Lei Complementar 110/2001.


No TRT-9, o desembargador-relator Adilson Luiz Funez explicou que, de fato, a Justiça Especializada não tem competência para julgar execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, conforme a Súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça.


Quanto ao mérito dos autos de infração que originaram as cobranças, o magistrado ainda observou que, no caso concreto, existem dois contratos distintos e independentes. Um deles mantido por prazo indeterminado com empresa internacional, e outro celebrado no Brasil por prazo determinado com a executada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Os depósitos sobre valores decorrentes do primeiro vínculo seriam indevidos.


Os empregados estrangeiros já trabalhavam para as empresas do mesmo grupo da executada, e o vínculo foi mantido mesmo após o término do contrato temporário no Brasil. "O fato de ambas as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico e remunerarem o trabalhador por certo período não necessariamente configura fraude", explicou o relator.

"É possível inferir que a empresa estrangeira tenha algum interesse em ter seu empregado laborando temporariamente no exterior, seja pela aquisição de experiência profissional, seja pela possibilidade de introdução de novos processos produtivos já praticados em outros países", completou Funez.


A empresa foi representada pelos advogados Luiz Afrânio Araújo, Marcelo Reinecken e Renan Barreto, do escritório Veirano Advogados.


Fonte: ConJur

25 visualizações0 comentário
whatsapp-icone-1.png

SOBRE A AULA

clock 1 (Traced).png

Início

05/06/2024

clock 1 (Traced).png

Horário:

18h30

graduation-cap 1 (Traced).png

Carga-horária

02 horas

Para participar desta aula ao vivo do Professor Otávio basta, clicar no botão abaixo e fazer o cadastro, fique ligado (a) na data e horário da aula.  

SOBRE O PROFESSOR:

calvet.png

Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

Links Principais

Materiais Complementares

Provas Anteriores de 1ª Fase

Provas Anteriores de 2ª Fase

Provas Anteriores de 3ª Fase

Termos e Políticas

Sede

Atendimento

Rio de Janeiro/RJ

Av. Presidente Wilson 165 - Sala 1115
(Atendimento com hora marcada)

Telefone: (21) 4040-4399
(Atendimento das 10h às 17h)

Siga-nos

  • Branca Ícone Instagram
whatsapp-icone-1.png

WhatsApp: (21) 99557-6004

© 2021 Atualização Trabalhista. Todos os direitos reservados

bottom of page