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Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.


Descumprimento

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação.


Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.


Cumprimento espontâneo

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.


Efeito futuro

No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.


Esforço

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido.


A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.

(Lilian Fonseca/CF)


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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