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Empregador não precisa indenizar funcionário por lesão em jogo da empresa

Empregado torceu o joelho durante partida de futsal pelo time da empresa.


Para que o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho seja equiparado ao acidente de trabalho, é necessário que a situação tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava a serviço do empregador.


Assim, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou indenização por dano material e moral a um empregado que se lesionou quando representava sua empresa em um jogo de futebol de salão.


Lesão Em um campeonato de futsal organizado pela Prefeitura de Santo Antônio da Posse (SP), o empregado jogou pelo time da empresa e torceu o joelho. Ele acionou a Justiça e pediu que fosse reconhecido o acidente de trabalho.


O laudo pericial concluiu pela inaptidão total e temporária para o trabalho, com possibilidade de reversão do quadro por meio de cirurgia. Foram identificadas lesões nos ligamentos e no menisco. Também foi constatado que o homem já havia lesionado o mesmo joelho anos antes, quadro que traz predisposição para novas contusões.


Primeira instância Na Vara do Trabalho de Mogi Mirim (SP), a juíza Paula Cristina Caetano da Silva ressaltou que o empregado participou do campeonato de forma voluntária, o que não configuraria trabalho ou tempo à disposição da empresa.


"A finalidade precípua dos torneios desportivos dessa natureza é promover a integração, a recreação e o bem estar dos participantes, de modo que não estava o reclamante a serviço da empregadora, mas em momento de lazer", explicou a magistrada.

Ela também considerou que a empresa não era beneficiada com o evento, já que não houve demonstração dessa alegação e a ré atuou apenas como patrocinadora do evento. O homem recorreu.


Segunda instância No TRT-15, o juiz relator Marcelo Garcia Nunes manteve os fundamentos da sentença. Para ele, não haveria acidente de trabalho, já que a partida de futsal não teria "qualquer relação com a prestação de serviços"


O magistrado concordou que a participação do funcionário foi voluntária. "Não restou demonstrada a aplicação de qualquer penalidade aos funcionários que não participavam dos campeonatos", indicou. Ele também não viu qualquer benefício à empresa pela participação do autor no campeonato.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já proferiu decisão semelhante neste ano.


Clique aqui para ler o acórdão 0011347-92.2018.5.15.0022


Fonte: ConJur

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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