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Empregada que violou regras de segurança tem justa causa mantida

A trabalhadora da Seara não desligou uma máquina antes de retirar produto enroscado.


A juíza do Trabalho Patricia Benetti Cravo, da vara do Trabalho de Rolândia/PR, rejeitou pedido de trabalhadora que buscava reverter sua demissão por justa causa. A magistrada considerou que a empregada violou regras de segurança da empresa e que a gravidade da situação impediu a continuidade do contrato.


A funcionária ajuizou ação trabalhista em face da Seara pleiteando, dentre outras coisas, o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada e a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias.


A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa se deu em razão de mau procedimento no cumprimento de suas funções (artigo 482, alínea b, da CLT), porque a autora não observou regra de segurança, por não desligar a máquina para a retirada de produto enroscado, culminando na aplicação da justa causa.


Em sua defesa, a ré juntou aos autos termo de responsabilidade assinado pela trabalhadora, no qual estavam elencadas as regras de segurança a serem observadas na empresa. A Seara também apresentou declaração de um técnico de segurança do trabalho que presenciou o ocorrido.


Ao analisar o pedido autoral, a juíza considerou que a trabalhadora não produziu prova documental ou testemunhal que descontruísse as alegações da ré.


"A própria autora admite que foi dispensada em razão de não ter colocado o cadeado pessoal na máquina CMS para bloqueio do equipamento antes de retirar o resíduo, mesmo sabendo que esse procedimento não era permitido pela ré, pois havia recebido treinamento da empresa e sabia da necessidade do bloqueio para evitar acidentes, fatos confirmados pela prova oral produzida. A conduta da ré pretende prevenir a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho e as normas de segurança são indisponíveis, eis que visam preservar a vida."


Conforme salientou a magistrada, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e zelar pela integridade física dos seus funcionários.


"Quanto mais perigosa a operação realizada pelo trabalhador e quanto mais exposto a riscos, maior o cuidado que se exige da empresa quanto à prevenção de acidentes, ainda mais no caso dos autos, em que a atividade que a autora executava fazia parte da rotina de sua função, aliado ao fato de haver recebido treinamento adequado, tendo conhecimento da proibição da prática do ato nas condições em que executou, especialmente pelo risco trazido para sua própria integridade física."



Processo: 0001602-84.2020.5.09.0669


Fonte: Migalhas

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SOBRE A AULA

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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