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Atualização Trabalhista

Dispensa causada por transtorno psiquiátrico é discriminatória, decide TST

O motorista de caminhão foi demitido por causa de seu transtorno afetivo bipolar.


O direito do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho não deve se sobrepor aos conceitos de igualdade e da dignidade do ser humano.


Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro com transtorno afetivo bipolar. A corte também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial.


Contratado em 2012 e dispensado em setembro de 2013, o motorista carreteiro afirmou no processo que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a demissão ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício da Previdência.


Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa em data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a demissão foi discriminatória, decorrente do transtorno afetivo bipolar.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.


Quanto à indenização, a corte entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato considerado inválido e tendo o empregado o direito à reintegração no emprego.


Para o TRT, o transtorno afetivo bipolar não se enquadra como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo a corte, não houve ilegalidade por parte da empregadora.


Estigma e preconceitoCom entendimento diferente do TRT, o relator do recurso de revista do motorista, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”.


Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.


Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana.”

Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.


O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente sobre a situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Ele salientou ainda a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.


A 7ª Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem.

O relator assinalou que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.


A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados. Com informaçoes da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão

ARR 184-88.2014.5.09.0001 


Fonte: ConJur

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