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Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

O ministro Gilmar Mendes cassou decisão do TST por desrespeito à reserva de plenário.


A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário.


Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso extraordinário para cassar decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância do artigo 97 da Constituição.


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.


O ministro relator, Gilmar Mendes, lembrou do cancelamento da Súmula 205 do TST que previa: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".


Porém, para o relator, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisão a viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.


Isso porque, pontuou Gilmar, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


Assim, Gilmar entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.


Segundo o ministro, "como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário".


O professor Ricardo Calcini pontuou que a decisão muda uma jurisprudência que existe há quase 20 anos, criando um precedente daqui em diante nas execuções trabalhistas.

"Se realmente as empresas que forem responsáveis na qualidade de devedoras solidárias pela alegação de grupo econômico tiverem que participar da fase de conhecimento, nós vamos mudar de forma substancial toda a lógica das ações trabalhistas, principalmente na fase executiva", completou.


Por outro lado, Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, afirmou que essa decisão foi importante para dar segurança jurídica aos processos de execução de empresas adquiridas ou de um mesmo grupo econômico.


“Agora para que sejam responsabilizadas por algum crédito trabalhistas as empresas devem estar cientes dessas discussões desde o início do processo. Antes dessa decisão, nos processos de aquisição e fusão, a questão do grupo econômico era muito problemática, especialmente quanto à questão de sucessão trabalhista de empresas adquiridas. As empresas não tinham previsibilidade de qual era o momento processual em que se tornariam responsáveis pelo crédito trabalhista após adquirir uma empresa”, concluiu.


Clique aqui para ler a decisão ARE 1.160.361


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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