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Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.


Justiça gratuita

O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.


Insuficiência

Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo.


O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão.


Leitura conjunta


No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.


“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.


O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.


No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”.


Comprovação

O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.


(RR/CF)


O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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