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Dano moral por covid-19 depende de negligência da empresa e prova de infecção no local de trabalho

Um técnico de instrumentação de uma empresa de engenharia e serviços infectado com covid-19 não conseguiu provar que contraiu a doença no ambiente de trabalho. Assim, não teve direito à indenização por dano moral reconhecido pelo TRT da 2ª Região. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal, confirmando sentença do juízo de origem.


Para pleitear o direito, o trabalhador alegou que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus. Disse, ainda, que não havia álcool em gel disponibilizado nas instalações da empresa companhia ou sabonete para higienização das mãos, negligências que, segundo ele, levaram ao contágio.


A empresa, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores. Alegou, ainda, que havia orientação e fiscalização quanto ao uso por profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade e pela equipe da segurança do trabalho. Argumentou também que o autor pode ter sido contaminado em qualquer lugar.


Segundo o juiz-relator, Luis Augusto Federighi, além de o profissional não ter produzido prova de que a contratante não observou as recomendações sanitárias, “não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio do reclamante”. O magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não estava “em um local exposto a alto risco de contaminação como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde”.


O processo discorreu ainda sobre justiça gratuita, multa do artigo 467 da CLT, horas extras, honorários sucumbenciais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com decisões favoráveis e contrárias ao reclamante.


Processo: 1000203-15.2021.5.02.0361


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.12.2021

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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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