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Culpa exclusiva da vítima de acidente do trabalho afasta responsabilidade objetiva do empregador

Entendimento é do TRT da 18ª Região (GO).


Comprovado que o motorista de transporte de cargas apresentava concentração de álcool no sangue superior aos limites legais no momento em que sofreu o acidente e faleceu, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de familiares de um funcionário de uma indústria de alimentos que faleceu em acidente de trabalho. Com a decisão, ficou mantida a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais aos familiares do trabalhador.


O relator, desembargador Welington Peixoto, explicou que o empregado desempenhava a função de motorista e teria falecido em um acidente ao transportar mercadorias. Ele apontou que a atividade desempenhada pelo trabalhador é considerada como de risco e, por isso, haveria a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente de trabalho.


Entretanto, o desembargador salientou a necessidade de analisar a culpa da vítima que, mesmo diante da hipótese de responsabilidade objetiva da empresa, pode afastar o dever de indenizar. O relator pontuou que as provas documentais e orais constante dos autos, com laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnica Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, sinalizaram que o motorista dirigia com altos índices de álcool no sangue – cerca de 16,60 dg/L na amostra de sangue coletada da cavidade cardíaca do falecido. De acordo com a tabela de referência que instrui um dos laudos, esse resultado indica prejuízo definitivo do equilíbrio e do movimento da pessoa (de 15,00 a 19,99 dg/L).


Por sua vez, prosseguiu o relator, o laudo realizado no local do acidente concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle de direção por parte do condutor e que o veículo estava com estado de conservação regular, com pneus em condições aceitáveis para a trafegabilidade. Assim, Peixoto verificou que, no momento do acidente, o falecido estava sob efeito de álcool. “E, é consabido que o álcool, em menor ou maior quantidade, altera os reflexos motores do indivíduo que o ingere”, afirmou.


Ato inseguro

O desembargador considerou que o trabalhador ao ingerir bebida alcoólica e dirigir em seguida, teria cometido um ato inseguro. Peixoto explicou que, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o ato inseguro consiste na ‘ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente’ (NBR 14280, item 2.8.2). Naturalmente, o preceito de segurança em comento, a saber, dirigir sem a ingestão de álcool, é regra de segurança ditada inclusive pelo senso comum”, concluiu.


Para o relator, ficou evidenciado que o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da inobservância do dever de cuidado de sua parte, portanto, por sua culpa, e não por culpa das empresas. Neste sentido, o desembargador apresentou jurisprudência de diversos regionais trabalhistas caracterizando como culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente quando há concentração de álcool no sangue superior aos limites legais.


Welington Peixoto destacou que, ainda que se compadeça com todo o sofrimento dos familiares, em razão da perda do ente querido, não há elementos nos autos que permitam responsabilizar as empresas pelos danos morais e materiais aventados. Por entender que houve culpa exclusiva da vítima, o relator negou provimento ao recurso.


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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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