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Confirmada justa causa de empregado que paralisou linha de produção

A paralisação causou prejuízo de R$ 700 mil reais à indústria do ramo farmacêutico.


É motivo para dispensa por justa causa do trabalhador o ato de interromper o funcionamento da linha de produção de uma indústria de maneira proposital e sem justificativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a demissão aplicada ao funcionário de uma empresa do ramo farmacêutico do Rio Grande do Sul.


A decisão do colegiado, tomada por unanimidade, confirmou integralmente a sentença do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS). A paralisação da linha de produção causou um prejuízo de R$ 700 mil. Além disso, a reposição da mão de obra para o conserto do equipamento e a retomada da atividade resultou em outros R$ 4 mil em pagamentos de horas extras e foi prejudicado o cronograma da empresa que distribuía a produção, atrasando entregas em diversas cidades.


Documentos e vídeos juntados ao processo provaram que o trabalhador e outros três colegas acionaram o botão de emergência de uma esteira e causaram a parada da máquina por cerca de três horas — a paralisação comprometeu a produção de 42 mil unidades de medicamentos. O próprio empregado admitiu, em documento assinado, que ele e os colegas apertaram o botão de emergência da máquina "sem necessidade ou justificativa para tal".


O juiz Tatsch afirmou não haver dúvida "de que o acionamento do botão de emergência, sem necessidade, é suficiente para ensejar a despedida por justa causa aplicada pela reclamada. Afinal, tal procedimento evidentemente traz prejuízos à atividade produtiva da empresa". Para ele, o trabalhador incidiu na hipótese de justa causa elencada na alínea "a" do artigo 482 da CLT. "Correta a punição mais grave aplicada ao demandante, razão pela qual descabe a sua nulidade e conversão em despedida imotivada, mantendo-se a despedida por justa causa cominada ao autor", sentenciou o magistrado.


Sem sucesso

O trabalhador, então, recorreu ao TRT. Ele não negou o fato que gerou a penalidade, mas buscou a reversão da despedida para sem justa causa, e ainda pretendia receber indenização por danos morais, defendendo a tese de que a medida foi desproporcional.


No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que a empregadora obedeceu a todos os pressupostos legais para legitimar a despedida por justa causa. Para a magistrada, a sentença não comporta nenhum reparo.


"Não restam dúvidas de que o recorrente praticou ato intencional e desnecessário, que acarretou enorme prejuízo econômico à empresa. Repise-se, não se tratou de acionamento acidental do botão de emergência e nem tampouco de acionamento por necessidade a fim de evitar algum outro tipo de problema. O ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para justificar plenamente a despedida imediata por justa causa procedida pela ré. E, por motivos óbvios, não há falar em indenização por dano moral decorrente de justa causa indevidamente imputada ao autor", ressaltou a relatora.


Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho em relação a outros pedidos que foram deferidos ao autor no processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.


Fonte: ConJur

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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