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Atualização Trabalhista

Caixa deve reintegrar funcionária demitida por solicitar auxílio emergencial

A empregada solicitou o auxílio emergencial quando estava em licença.


Sem provas do dolo, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma funcionária da Caixa Econômica Federal e determinou a sua imediata reintegração.


No caso, a empregada, em licença para tratar de interesse particular (LIP), solicitou o auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982. Após processo administrativo, a Caixa concluiu que a funcionária não se enquadravam nas hipóteses legais que autorizavam o recebimento do auxílio e a demitiu por justa causa.


O pedido de reversão da justa causa e reintegração ao emprego foi negado pelo juízo de primeira instância, que entendeu ter havido ato de improbidade.


A relatora do recurso da empregada, desembargadora Fernanda Oliva Valdívia, afirmou que, conforme regulamentação sobre o tema, a LIP suspende o contrato de trabalho para todos os fins e o período da licença não é computado como tempo de efetivo exercício, de modo que a empregada não recebe remuneração desde que seu contrato de trabalho foi suspenso, no final de 2017.


Assim, a magistrada considerou razoável a interpretação da funcionária de que, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, sem o recebimento de salários há mais de dois anos, ela tinha direito ao benefício.


Além disso, para a relatora, cabia à Caixa demonstrar que a funcionária agiu com dolo ao requerer o auxílio, elemento subjetivo essencial para caracterização de improbidade administrativa.


"A expressão empregada no texto legal, "emprego formal ativo" de fato causa dúvidas quanto à sua abrangência, não se podendo presumir a má-fé da demandante, que solicitou o auxílio quando seu contrato de trabalho estava "suspenso para todos os fins", sem omitir qualquer informação dos órgãos competentes pela análise do pedido", concluiu Valdívia, anulando a dispensa ocorrida no curso da licença não remunerada. O processo teve condução do advogado Deoclécio Barreto Machado.


Clique aqui para ler o acordão 1000102-28.2021.5.02.0021


Fonte: ConJur

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