top of page
Buscar

Associação não precisa cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

Atualização Trabalhista

TST entendeu que medida feria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref-SP) que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartões de descontos os dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref-SP) que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartões de descontos os dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.


As convenções coletivas da categoria vigentes entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado Bem-Estar Social, cujo objetivo era conceder vantagens por meio de um cartão de descontos. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.


Em junho de 2022, o Seibref-SP ajuizou a ação alegando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. A entidade alegou que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.


A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.


Sem sucesso na primeira e segunda instâncias, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, alegando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu o Seibref-SP.


No entanto, para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele destacou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular — no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou ele, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Clique aqui para ler a decisão

Ag-AIRR 1000888-31.2022.5.02.0088


Fonte: ConJur

 
 
 

Comments


whatsapp-icone-1.png
bottom of page