TST entendeu que medida feria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref-SP) que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartões de descontos os dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref-SP) que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartões de descontos os dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.
As convenções coletivas da categoria vigentes entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado Bem-Estar Social, cujo objetivo era conceder vantagens por meio de um cartão de descontos. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.
Em junho de 2022, o Seibref-SP ajuizou a ação alegando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. A entidade alegou que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.
A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.
Sem sucesso na primeira e segunda instâncias, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, alegando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu o Seibref-SP.
No entanto, para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele destacou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular — no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou ele, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag-AIRR 1000888-31.2022.5.02.0088
Fonte: ConJur
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