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ARTIGO: Valores das indenizações por danos morais decorrentes de ofensas verbais

Um panorama da recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. - por Fábio Luiz Pacheco


Introdução.


No dia a dia das relações de emprego é possível perceber uma gama de violações à esfera imaterial dos empregados. São condutas comissivas ou omissivas desferidas pelos empregadores ou por empregados, normalmente superiores hierárquicos, em desfavor de outros.


Dentre estas lesões extrapatrimoniais, pontuam-se as ofensas verbais, como os xingamentos, as humilhações, as ameaças, as condutas tomadas com truculência e/ou agressividade... ultrapassando os limites do poder diretivo e ofendendo a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador.


Atenta a tais situações assediadoras, a Justiça do Trabalho, analisando as situações em concreto, tem proferido condenações aos empregadores faltosos, fixando indenizações de ordem moral, com o intuito de compensar o empregado da ofensa experimentada.

Contudo, considerando o número de juízes e de Tribunais Regionais do Trabalho existentes no Brasil, os valores fixados são variados, inexistindo critérios objetivos para a cálculo do montante indenizatório. Frisa-se que a doutrina e a jurisprudência fornecem algumas balizas que auxiliam no arbitramento de indenizações desta natureza, como por exemplo:


a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima;

b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor;

c) a condição econômica do responsável pela lesão;

d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.

Com o advento da lei 13.467/17 (chamada de “reforma trabalhista”), passou-se a ter um parâmetro legal objetivo de quantificação da condenação, como se percebe da redação do art. 223-G, § 1o, da CLT:


§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.


Sem adentrar nos critérios de “justiça” do tabelamento supra, ainda assim é possível perceber um alto grau de discricionariedade no arbitramento da indenização. O que também ocorre por meio do exame do § 3o do dispositivo acima, segundo o qual, na “reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”.

Inegável, então, que milhares de processos sobre o assunto em tela chegam ao TST (órgão de cúpula da Justiça do Trabalho), buscando ou a redução ou a majoração da indenização fixada nas instâncias inferiores.


E, no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado.


O presente estudo, então, tem o objetivo de analisar e transformar em números a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre os valores de indenizações por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas por empregadores, seus prepostos ou superiores hierárquicos em desfavor de outros empregados.


1. Critérios utilizados no estudo.

Por meio de uma pesquisa no sítio eletrônico do TST, no link “consulta unificada” (http://www.tst.jus.br/en/web/guest/consulta-unificada), utilizaram-se como padrões de busca as expressões "danos morais" e "ofensas verbais", no período (data de julgamento) compreendido entre 01/09/2017 a 27/09/2018. A mesma pesquisa foi realizada em todas as oito Turmas do TST, buscando-se as expressões somente em “Acórdãos”.


Foram descartados os acórdãos que não tratam, com especificidade do assunto nuclear do presente estudo. De igual, não foram examinadas os acórdãos em que os fatos dos autos também envolviam agressões físicas ou ofensas extrapatrimoniais proferidas por terceiros que não o empregador (ou seus prepostos). Ainda, considerando a data do ajuizamento das ações analisadas, os acórdãos do TST examinados não trataram, em nenhuma hipótese, dos critérios mencionados no art. 233-G da CLT.


Por oportuno, ressalta-se que das decisões colegiadas analisadas, muitas delas concluíram pelo não conhecimento do recurso interposto (não admitido), no item quantificação da indenização por dano moral. As razões específicas que levaram a este não conhecimento dos Recursos de Revistas ou Agravos de Instrumentos interpostos foram:


- ausência de indicação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias que deixaram de considerar a exata extensão do dano (art. 944 do CC);

- observância, pela instância regional, dos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Traçadas as delimitações fáticas e jurídicas da pesquisa, parte-se para a sua análise propriamente dita.

2. Posição do TST quanto ao arbitramento dos danos morais.

Conforme já adiantado, a jurisprudência praticamente unânime da Corte Superior Trabalhista brasileira, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Com efeito, ponderadas as premissas fáticas delineadas pelas Cortes Regionais, insuscetíveis de reexame em sede recursal extraordinária, as Turmas do TST assim mantiveram os valores ou os arbitraram:




Em resumo, a média das indenizações por danos de origem imaterial contra empregados decorrentes de ofensas verbais (xingamentos, humilhações, ameaças, agir com truculência e agressividade, cobrança exagerada por metas...), em cada uma das oito Turmas do TST, é a seguinte:


Com base nos dados acima, ainda é possível concluir:

a) a 3a Turma do TST é a que fixa os valores mais altos de indenizações por danos morais decorrentes de ofensas verbais (média de R$ 15.000,00);

b) a 7a Turma, por outro lado, é a que fixa os menores valores indenizatórios (média de R$ 2.750,00);

c) 75% das Turmas fixam valores médios iguais ou inferiores a R$ 6.000,00 (1a , 2a, 5a, 6a, 7a e 8a Turmas);

d) apenas uma Turma arbitra valor médio de indenização superior a R$ 6.400,00 (3a Turma).

e) 37,5% das Turmas fixa indenização média igual ou inferior a R$ 4.500,00 (6a, 7a e 8a Turmas).

f) o menor valor encontrado, dentre todos eles, e que não foi considerado ínfimo, foi o de R$ 1.500,00 (7a Turma);

g) já o maior valor localizado, dentre todos eles, e que não foi considerado excessivo ou estratosférico, foi o de R$ 20.000,00 (3a Turma);

h) por fim, relembra-se que a média dos valores indenizatórios, em todas as Turmas do TST, é de R$ 6.352,47.

Ainda, traz-se a cotejo a informação de que a 8a Turma, no processo RR - 140000-07.2008.5.09.0095, reduziu o quantum indenizatório de 30 mil para 5 mil reais. Ou seja, em tal caso a Turma julgadora entendeu que o valor de 30 mil reais era estratosférico e, portanto, passível de redução.


Conclusão.

Com a construção do panorama completo da jurisprudência do TST acerca das indenizações decorrentes de danos morais derivadas de ofensas verbais, espera-se contribuir para que as partes e os advogados tenham uma real e fidedigna noção das suas pretensões em juízo. De igual, espera-se que o trabalho sirva como guia para os Magistrados do Trabalho atuantes no primeiro e no segundo graus de jurisdição, a fim de que ponderem os valores indenizatórios de suas decisões, focados na média fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho.



Fábio Luiz Pacheco


Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM - Brasília/DF). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Assistente de desembargador (TRT/4a Região). Aprovado no I Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Professor e palestrante.

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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