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Foto do escritorJoão Carlos Garcia

ARTIGO: As férias no contrato de trabalho intermitente oriundo da reforma trabalhista

Lei n. 13.467/17 - por Antonio Capuzzi


A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores que sejam empregados o direito a um período remunerado de férias anuais (art. 7º, inciso XVII). Não prevê um lapso temporal mínimo ou máximo de dias de descanso, relegando ao legislador ordinário estabelecer parâmetros para tanto.


Considerando a abertura da norma constitucional, o legislador dispôs que no contrato de trabalho intermitente, a cada doze meses de labor, o empregado tem direito ao gozo de um mês de férias, período em que não poderá ser convocado para o trabalho pelo mesmo empregador (art. 452-A, §9º, da CLT – incluído pela Lei n. 13.467/17).


A CLT, quando trata do período de férias, é expressa ao delimitá-lo pelo número de dias, observado o número de faltas sem justificativas do empregado, nos moldes do art. 130 e incisos do Texto Celetista. Quanto ao contrato de trabalho sob o regime de tempo parcial, a Consolidação segue a mesma lógica, a teor do art. 130-A e incisos da CLT que será revogado pela Lei n. 13.467/17. Por sua vez, a Lei n. 6.019/74 que rege as terceirizações sob as modalidades do trabalho temporário e prestação de serviços alinha-se à sistemática exposta ao prever a proporcionalidade do período de férias (art. 12, alínea “c”).


A questão que se levanta é a seguinte: o que o legislador quis dizer com a expressão “mês de férias”, oriunda do art. 452-A, parágrafo 9º, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17)?

É necessária a utilização dos métodos de interpretação para que cheguemos a uma conclusão.


A interpretação gramatical ou filológica é aquela que considera a ordem das palavras e o modo como elas se conectam para obter o resultado pretendido. Segundo o dicionário Michaelis, a palavra “mês”, significa o “espaço de tempo que corresponde ao período de 30 dias” ou, ainda, o “período decorrente de um dia qualquer de um mês até o mesmo dia do mês seguinte”.


Verifica-se que apenas com base na interpretação gramatical não chegamos a um consenso, posto que para primeira definição, “mês” é o período de 30 dias e, para a outra, é período de um dia de um mês até o mesmo correspondente no mês seguinte. Vamos de exemplo para facilitar: pela segunda definição, podemos ter férias de 31, 30, 29 ou 28 dias, a depender do mês da concessão e, também, se o ano é bissexto ou não. O que isso significa? Que se iniciarmos as férias de um trabalhador no dia 1o de fevereiro, considerando a segunda definição, ele gozará 28 dias e no dia 1o de março terá de retornar ao labor.


Prosseguindo para a interpretação sistemática, o art. 132, parágrafo 3o, do Código Civil dispõe que os prazos de meses expiram no dia de igual número do de início, ou no dia imediato, caso falta exata correspondência. Na mesma senda, a longínqua Lei n. 810/49 é expressa ao prever que o mês é o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte (art. 2º). E mais, “Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente” (art. 3º).


Penso, portanto, que a interpretação oriunda da segunda definição de mês acima exposta é a que deve prevalecer, ou seja, poderão haver períodos de férias com 28, 29, 30 ou 31 dias, a depender do mês da concessão pelo empregador no caso de contrato de trabalho intermitente.


Obviamente existirão argumentos no sentido de que a interpretação fere a lógica do sistema e o princípio da isonomia. Concordo, contudo não vislumbro outra interpretação passível de sustentação.


É possível aplicar a regra da proporcionalidade do art. 130 e incisos da CLT ao contrato de trabalho intermitente, a fim de afastar essa suposta incongruência?


Para este articulista, a resposta é negativa, eis que a lei não contém palavras inúteis e, mais, onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete distinguir. O tempo irá dizer se estou certo.



Antonio Capuzzi


Mestrando em Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Relações Sociais do Centro Universitário do Distrito Federal. Professor de Direito e Processo do Trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduação. Autor de livros e artigos jurídicos. Advogado trabalhista.

Instagram profissional: @quiztrabalhista

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