top of page
Buscar
Atualização Trabalhista

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Para a 1ª Turma, não há outros elementos que caracterizem amizade íntima.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.


Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não haveria isenção ao prestar depoimento.


O juízo de primeiro grau acolheu a contradita, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT, a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.


Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.


Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais é uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum - o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.


Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal - e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.


Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.


A decisão foi unânime.

(MC/CF)


O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Fonte: TST

10 visualizações0 comentário

Commentaires


bottom of page