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7ª Turma do TST decide que empregado deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a fixação de percentuais diferenciados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal. Honorários: O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte.


Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora). Condições financeiras: Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”.


O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários. No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.


Critérios da lei: O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo", assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005”.


Fonte: TST


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05/06/2024

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SOBRE O PROFESSOR:

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Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

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