top of page
Buscar
  • Atualização Trabalhista

5ª Turma reconhece a unicidade em contrato de empregado admitido um dia depois de ser despedido

O empregado trabalhou em Charqueadas-RS até abril de 2011, quando foi despedido sem justa causa. No dia seguinte, foi contratado por uma empresa norte-americana do mesmo grupo econômico, e prestou serviço até 2014 nos Estados Unidos. De acordo com os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o segundo contrato de trabalho é nulo, tendo ocorrido um vínculo único com o grupo econômico durante todo o período. A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.


A empregadora defendeu-se, argumentando que, embora pertencentes ao mesmo grupo, a companhia estadunidense possuía administração distinta e independente. Nesse panorama, a juíza de primeiro grau concluiu ser incontroversa a existência de um grupo econômico, com a continuidade da prestação de serviços para a mesma empresa. Para a julgadora, existe “presunção de contrato único, mesmo com pequeno lapso temporal entre um e outro”. Segundo entendimento da magistrada, com base na Lei nº 11.962/2009, o contrato de trabalho brasileiro fica suspenso durante o período de duração da prestação de serviços no exterior. Nessa linha, a sentença reconheceu a irregularidade da extinção contratual ocorrida em 2011, mantendo-se o contrato realizado no Brasil suspenso até 2014.


As partes recorreram ao TRT-4. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas faz presumir que “a admissão do empregado nos Estados Unidos da América, no dia seguinte ao da demissão no Brasil, trata-se, em verdade, de transferência do empregado, evidenciando, assim, a continuidade da relação de emprego originária”. Logo, no entendimento do julgador, a alteração do contrato de trabalho ofende o disposto no artigo 468 da CLT, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º do diploma consolidado. Nesse sentido, a Turma declarou nulo o contrato de trabalho firmado com a empresa americana e reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o grupo econômico, em contrato único, de fevereiro de 2008 a setembro de 2014.


Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane de Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 01.07.2022


13 visualizações0 comentário
whatsapp-icone-1.png

SOBRE A AULA

clock 1 (Traced).png

Início

05/06/2024

clock 1 (Traced).png

Horário:

18h30

graduation-cap 1 (Traced).png

Carga-horária

02 horas

Para participar desta aula ao vivo do Professor Otávio basta, clicar no botão abaixo e fazer o cadastro, fique ligado (a) na data e horário da aula.  

SOBRE O PROFESSOR:

calvet.png

Otávio Calvet
Professor da Turma

  • Juiz do Trabalho no TRT/RJ;

  • Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo;

  • Pesquisador do GETRAB-USP;

  • Colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico – CONJUR;

  • Membro honorário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros;

  • Diretor da E-ABMT (Escola Associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho);

  • Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.

Links Principais

Materiais Complementares

Provas Anteriores de 1ª Fase

Provas Anteriores de 2ª Fase

Provas Anteriores de 3ª Fase

Termos e Políticas

Sede

Atendimento

Rio de Janeiro/RJ

Av. Presidente Wilson 165 - Sala 1115
(Atendimento com hora marcada)

Telefone: (21) 4040-4399
(Atendimento das 10h às 17h)

Siga-nos

  • Branca Ícone Instagram
whatsapp-icone-1.png

WhatsApp: (21) 99557-6004

© 2021 Atualização Trabalhista. Todos os direitos reservados

bottom of page